Quem opera ou pretende operar um eletroposto no Brasil se depara com uma questão que ainda não tem uma resposta única: afinal, qual é o melhor enquadramento tributário para a atividade? Para compreender a discussão acerca da temática, o Canal VE, portal de notícias sobre eletromobilidade do Grupo Canal Solar, contou com a consultoria de Breno Sarpi, especialista em direito tributário e sócio do Lefosse, e de Laís Andrade, professora e engenheira do Canal Solar.
A dúvida não está relacionada apenas à escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Antes disso, existe uma discussão ainda mais fundamental: a recarga de um veículo elétrico deve ser tratada, para fins tributários, como uma prestação de serviço, sujeita ao ISS, ou como uma operação de circulação de mercadoria, com incidência de ICMS?
A definição pode alterar a forma de apuração dos tributos, os custos da operação e até os riscos fiscais assumidos pelo proprietário do eletroposto. E, atualmente, não existe uma interpretação pacificada capaz de eliminar completamente essa insegurança.

ISS ou ICMS: onde está a principal discussão?
A controvérsia começa pela própria natureza da atividade. De um lado, existe a interpretação de que o operador do eletroposto presta um serviço ao disponibilizar infraestrutura e realizar a recarga do veículo. Nesse entendimento, a operação poderia estar sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal.
De outro, fiscos estaduais vêm interpretando a atividade como uma operação de compra e venda de energia elétrica para o consumidor final. Nesse caso, a incidência seria do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O debate ganhou novos elementos com a evolução das regras do setor elétrico. A nota técnica 0063/2018 da Aneel tratava a atividade de recarga como uma prestação de serviço dissociada da venda de energia. Posteriormente, com a publicação da Resolução Normativa nº 1.000, a referência expressa à “prestação de serviços” deixou de constar no texto.
Isso não significou, necessariamente, que a Aneel passou a classificar a atividade como compra e venda de energia. Na prática, a regulamentação ficou mais neutra e não estabeleceu uma definição expressa, para fins tributários, sobre a natureza da operação realizada pelos eletropostos.
Na ausência de uma diretriz definitiva, órgãos fazendários estaduais passaram a se manifestar sobre o tema. Soluções de consulta em estados como São Paulo, Paraná e Santa Catarina, por exemplo, adotaram o entendimento de que a recarga pode ser enquadrada como uma operação sujeita ao ICMS. Entretanto, há municípios que defendem a tributação da recarga com base no ISS, sobretudo no interior paulista.
Outro ponto que reforça o debate é a proibição da venda de energia pelo consumidor cativo por parte da ANEEL, o que tende a mostrar mais o caráter de um serviço do que mercadoria.
Tributação pode mudar ganhos financeiros
A discussão não é apenas jurídica. Dependendo do enquadramento adotado, a carga tributária e a forma de cálculo dos impostos podem ser diferentes.
No caso do ISS, a tributação recai, em regra, sobre o valor do serviço. Uma das dificuldades apontadas no debate é definir como o custo da energia elétrica deve ser tratado dentro dessa operação, especialmente para evitar que um mesmo valor gere uma carga tributária inadequada ao longo da cadeia.
Já no modelo baseado no ICMS, há outra lógica de apuração. A depender da estrutura da operação e das regras aplicáveis, a empresa pode ter direito à apropriação de créditos relacionados à energia adquirida. Dessa forma, o imposto pode incidir sobre uma base econômica diferente daquela considerada em uma prestação de serviço.
Na prática, isso significa que duas empresas que oferecem um serviço semelhante de recarga podem enfrentar custos tributários distintos conforme o entendimento adotado e a forma como estruturam suas operações.
Essa diferença também pode gerar um problema concorrencial. Uma empresa enquadrada em uma interpretação pode ter uma carga tributária menor do que outra que adota uma classificação diferente, mesmo que ambas atuem no mesmo mercado.
Ao mesmo tempo, escolher simplesmente o caminho aparentemente mais barato não elimina os riscos. Um operador que recolhe ISS pode ser questionado pelo fisco estadual, enquanto outro que recolhe ICMS pode enfrentar discussões em âmbito municipal.
CNAE também precisa refletir a atividade real
A classificação da empresa por meio do CNAE é outro ponto importante, mas não deve ser tratada como uma solução automática para a discussão tributária.
O CNAE deve refletir a atividade efetivamente exercida pela empresa. A adoção de um código inadequado pode criar inconsistências entre a classificação cadastral e a operação real do negócio.
Um dos pontos discutidos é que códigos relacionados à distribuição de energia elétrica representam atividades específicas e, em determinados casos, estão associados a empresas autorizadas a exercer essa função. A atividade de operador de eletroposto, quando não realizada por uma distribuidora, não deve automaticamente adotar uma classificação associada com essa outra atividade como critério para definir o tratamento tributário da recarga.
A classificação precisa estar alinhada à realidade do negócio. Um empreendimento cuja atividade principal é estacionamento, por exemplo, pode ter uma estrutura diferente de uma empresa dedicada exclusivamente à prestação de serviços de recarga e, nesse contexto, há diversas descrições de CNAEs que como regra poderiam ser utilizados para recarga. Serviços definidos como Recarga de Veículo Elétrico e Manutenção e Reparação de Veículo Elétrico Automotor foram identificados em Notas Fiscais emitidas por diversos operadores de eletropostos. Há, também, outros que descrevem atividades como Estacionamento e outras.
Convênio ICMS 182/2025 reforça posição dos estados
A discussão também avançou com a publicação do Convênio ICMS 182/2025, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O convênio estabeleceu regras relacionadas à substituição tributária e reforçou a interpretação dos estados de que a atividade de recarga deve ser inserida no campo de incidência do ICMS.
O instrumento, no entanto, não encerra por si só a discussão sobre a natureza jurídica e tributária da atividade. Um convênio do Confaz não substitui a necessidade de uma definição legal e ainda não traz segurança jurídica suficiente para o setor.
Por isso, o mercado continua convivendo com interpretações diferentes e com a possibilidade de questionamentos fiscais.

Então, qual é o melhor regime para um eletroposto?
No cenário atual, não há uma resposta única que possa ser aplicada a todos os eletropostos.
A escolha depende de fatores como a atividade efetivamente exercida pela empresa, o modelo de negócio, a forma de faturamento, o estado e o município onde a operação está localizada, a estrutura societária e contábil e o regime de tributação adotado pela empresa.
Mais importante do que buscar apenas a menor carga tributária é garantir que o enquadramento escolhido seja coerente com a atividade efetivamente realizada e possa ser tecnicamente defendido em uma eventual fiscalização.
A dificuldade é que, mesmo com uma estrutura cuidadosamente planejada, ainda existe insegurança jurídica. Não há, hoje, uma solução completamente pacificada que elimine o risco de interpretações divergentes entre fiscos municipais e estaduais.
Para o operador, isso exige uma análise individualizada da operação e acompanhamento das mudanças regulatórias e tributárias do setor.
Nesse aspecto, o Canal VE reforça a importância do operador de eletropostos realizar uma análise própria a sua atividade com o apoio de contadores e advogados.

Reforma tributária pode mudar cenário
A perspectiva é que a reforma tributária reduza parte dessa discussão ao substituir a atual divisão entre diversos tributos sobre o consumo por um novo sistema baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Com a nova estrutura, a distinção entre uma operação caracterizada como prestação de serviço ou como circulação de mercadoria tende a perder relevância para a definição da tributação sobre o consumo.
Isso pode reduzir os atuais conflitos de competência entre municípios e estados, que estão no centro da discussão sobre a tributação da recarga de veículos elétricos.
Até que a transição esteja concluída, porém, o setor continuará enfrentando um cenário de interpretações distintas. Para quem já opera ou pretende abrir um eletroposto, a discussão tributária deve fazer parte do planejamento do negócio desde o início – não apenas para calcular custos, mas também para reduzir riscos de autuações, multas e juros no futuro.
